▸ Casos Reais Publicado · jun 2026 2 min de leitura

Embargos de terceiro contra arrematação: quando o STJ tem admitido

Quem não foi parte na execução, mas tem direito sobre o bem arrematado, pode embargar. Hipóteses mais comuns, prazos e o ponto onde a jurisprudência fixou limites.

Hudson Costa OAB/SP 458.062

Embargos de terceiro estão entre as defesas mais frequentes pós-arrematação. Disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC, são instrumento de quem não foi parte na execução mas tem direito sobre o bem leiloado. Para o arrematante, são risco real — o bem pode ser devolvido.

Quem pode embargar

O art. 674 do CPC define: terceiro proprietário, ainda que detentor da posse, ou possuidor. A jurisprudência tem ampliado isso para incluir:

  • Cônjuge — para defender meação em imóvel arrematado por dívida do outro cônjuge.
  • Locatário com contrato registrado — para garantir continuidade da locação.
  • Promitente comprador — quando o contrato é anterior à constrição.
  • Herdeiro — em situações específicas, dentro do espólio.
  • Possuidor de boa-fé — em hipóteses excepcionais reconhecidas.

Prazo: 5 dias do auto de arrematação

O art. 675, parágrafo único do CPC fixa: até 5 dias contados da assinatura do auto. Após esse prazo, o terceiro só pode discutir o direito em ação anulatória autônoma — caminho mais técnico e demorado.

As hipóteses mais comuns em São Paulo

Em análises de arrematação no TJSP, recorrem alguns padrões:

  • Locatário longo de boa-fé, com contrato verbal ou não registrado. Tese aceita em parte — pode evitar desocupação imediata, mas raramente impede a arrematação em si.
  • Promessa de compra e venda com instrumento particular anterior à penhora, sem registro. Discussão acirrada — STJ tem aceitado quando há posse contínua e pagamento parcial documentado.
  • Cônjuge meeiro em imóvel que constituía sede do lar conjugal. Defesa frequentemente acolhida.

O que rejeita o embargo

  • Posse sem qualquer documento, mesmo que duradoura, em imóvel matriculado em nome do executado.
  • Promessa de compra e venda firmada após a penhora ou averbação no registro.
  • Embargo intempestivo (fora dos 5 dias do art. 675).

Como o arrematante se protege

Antes do lance, vistoria externa do imóvel e verificação do status de ocupação são as defesas naturais. Edital silencioso sobre ocupação combina com risco de embargos de terceiro meses depois. Em imóveis ocupados, é prudente exigir esclarecimento documental sobre quem ocupa e em que condição antes de comprometer o lance.

Conclusão

Embargos de terceiro são risco real do arrematante e, por outro lado, instrumento legítimo de quem tem direito sobre o bem. Prazo de 5 dias do art. 675 é decisivo. Documentação do direito é a peça central.

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Hudson Costa

Advogado · OAB/SP 458.062 · Especialista em Leilão de Imóveis

Advogado com trajetória no setor imobiliário, com destaque em negócios relacionados a leilões judiciais. Pós-graduando em Direito Imobiliário pela EBRADI, MBA pela FGV e certificado como Conciliador, Mediador e Árbitro pela FGV.

Atua no desenvolvimento e liderança de projetos no ecossistema dos leilões judiciais.